Direito Internacional Humanitário
O DIH e o Direito Internacional dos Direitos Humanos têm por finalidade a proteção da vida, da saúde e a dignidade dos seres humanos. Enquanto o DIH se aplica somente durante os conflitos armados, o Direito Internacional dos Direitos Humanos rege em todas as circunstâncias, tanto em tempo de guerra como de paz.
Os Estados têm a obrigação de tomar medidas para assegurar o respeito e a aplicação de ambos os sistemas jurídicos. Em determinadas circunstâncias, se um Estado enfrenta uma ameaça pública grave, está habilitado para suspender alguns direitos humanos. No entanto, nenhum Estado pode suspender o denominado núcleo irredutível dos direitos humanos considerados fundamentais.
O DIH, por sua vez, não contempla nenhuma suspensão de suas normas por parte dos Estados. O DIH deve ser respeitado em todas as circunstâncias.
O Direito Internacional dos Refugiados oferece proteção e assistência às pessoas que atravessaram uma fronteira internacional. Complementa o Direito Internacional dos Direitos Humanos e, se os refugiados se encontram em uma zona onde se desenvolve um conflito armado, também o DIH.
O DIH está contido nas Convenções de Genebra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, as Convenções de Haia e um conjunto de tratados que regulamentam os métodos e os meios de guerra, em particular, as armas. O mandato do CICV, em seu caráter de guardião do DIH em virtude das Convenções de Genebra, é promover o respeito e a aplicação desse direito.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos foi desenvolvido através de diversos instrumentos internacionais, entre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966. Para sua aplicação, foram estabelecidos mecanismos a nível regional e internacional.